Notícias16/11/2015 COMUNICADO OBRIGATORIEDADE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRONICA - NFC-eCOMUNICADO
O Distrito Federal já está autorizando no ambiente de homologação (documento fiscal emitido sem validade jurídica/teste) e no ambiente de produção (documento fiscal emitido com validade jurídica), a Nota Fiscal Eletrônica Modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. Conforme previsto na Portaria 234/2014, a NFC-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, à Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3-A e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações de vendas ou prestação de serviço, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio. A adesão à NFC-e será obrigatória: I - a partir de 1º de janeiro de 2016 para contribuintes: a) em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos; b) enquadrados no regime de apuração normal. II - a partir de 1º de julho de 2016 para contribuintes: a) optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00; b) enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional (como, por exemplo, regime de refeições, frigoríficos, etc). III - a partir de 1º de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 360.000,00; IV - a partir de 1º de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não enquadrados nos incisos anteriores. Assim, a partir das datas destacadas acima, o contribuinte não poderá mais emitir Nota de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A e a ele não será mais concedida autorização de uso de novo equipamento ECF. Os equipamentos ECF que já possuam autorização de uso antes das datas especificadas poderão continuar sendo utilizados por até dois anos ou até que se esgote a sua memória, o que ocorrer primeiro. O Microempreendedor Individual- MEI e as empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros não estão sujeitos a essa obrigatoriedade. Para poder emitir a NFC-e, o contribuinte deve estar credenciado. Para isso, basta entrar no Portal do Documento Eletrônico do Contribuinte – DEC, http://dec.fazenda.df.gov.br/nfce/, utilizando o certificado digital da empresa e fazer o credenciamento. Além disso, o contribuinte deve adquirir um software emissor de NFC-e. Não há previsão de disponibilização de emissor gratuito de NFC-e por parte do Distrito Federal. Abaixo segue estimativa de contribuintes alcançados pela obrigatoriedade em cada etapa de implantação da NFC-e no âmbito do Distrito Federal.
*Média: Janeiro a Julho / 2015. Portanto, é de suma importância que os contribuintes, principalmente os sujeitos a obrigatoriedade a partir de janeiro de 2016, já efetuem o seu credenciamento, adaptem seus sistemas para a emissão da NFC-e e comecem a emitir esses documentos em ambiente de homologação para que com o inicio da obrigatoriedade já tenham conseguido sanar todas a pendências e dúvidas que por ventura tenham em relação a emissão desse documento fiscal. Em caso de dúvida, o contribuinte deve abrir um Atendimento Virtual no sítio da internet da SEF/DF. Para isso deve acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, Atendimento Virtual: Pessoa Jurídica > Assunto: Nota Fiscal Eletrônica – NF-e > Tipo de Atendimento: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – Informações. SUBSECRETARIA DA RECEITA
Assessoria de Comunicação Social Secretaria de Fazenda do DF (61) 3312.8047 / 3312.8425
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