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AFASTAMENTO AUXÍLIO DOENÇA

O afastamento por auxílio-doença previdenciário divide-se em dois períodos, quais sejam:

Até o 15° dia de afastamento: Durante este período, o contrato de trabalho será interrompido, pois o trabalhador ficará afastado, subsistindo, contudo, a obrigação para o empregador pelo pagamento integral da remuneração, incluindo-se nesta o vale-refeição, bem como do FGTS;

A partir do 16° dia: Após transcorridos os primeiros quinze dias, caso o trabalhador permaneça afastado, fará jus ao auxílio-doença, cujas prestações serão pagas pela Previdência Social. Neste período, o contrato de trabalho será suspenso, substituindo-se a remuneração pela concessão do benefício através do INSS. Portanto, o empregado passa a ser considerado como licenciado, cessando a obrigação do empregador pelo pagamento da remuneração e depósito do FGTS, somente permanecendo a contagem do tempo de serviço para férias. Entretanto, se a empresa garantir ao segurado licença remunerada, ela ficará obrigada a pagar-lhe, durante o período de auxílio, a diferença entre este e a licença por ela garantida, caso exista. (Vide art. 476 da CLT e Arts. 59 ao 64 da Lei 8.213/1991).

Encerrado o período de afastamento, ao retornar ao trabalho, são asseguradas ao empregado todas as vantagens que foram atribuídas, durante sua ausência, à categoria a que pertencia na empresa. (Art. 471 da CLT)

Dessa forma, observado o caso apresentado através da consulta, como a trabalhadora permanece afastada recebendo auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso, não existindo para o empregador, durante o período do afastamento, a obrigação pelo pagamento da remuneração, nem tampouco pelo pagamento do vale-refeição, que a integra quando possui caráter salarial.

Atenciosamente,
Dra. Gislene Fernandes Jacinto - OAB/DF 23.545

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