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REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO DE SALÁRIO

O art. 7º, VI, Constituição Federal estabelece a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. A convenção coletiva referente aos contabilistas (2007/2008) não estabelece possibilidade de redução salarial, mesmo quando houver redução de jornada.

Cumpre observar que o piso salarial assegurado em convenção coletiva é uma garantia para a categoria. E por essa razão, recomenda-se não aceitar valor inferior ao estabelecido, ainda que o trabalhador seja contratado para laborar em jornada reduzida.

Entretanto, deve-se ressaltar que existem algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho admitindo a redução da remuneração quando se tratar de redução da jornada, desde que haja mútuo consentimento e não resulte em prejuízos ao empregado. (TST-E-RR-691.989/2000.5, Acórdão SBDI-1, Relator Min. JoséLuciano de Castilho Pereira, DJ  10/09/2004)

Para tanto, o trabalhador deverá perceber valor proporcional às horas laboradas, tendo como parâmetro o piso salarial da categoria.

Observo que, caso o trabalhador opte por aceitar as reduções acima mencionadas, deverá ser elaborado um Termo de Acordo de Redução de Carga Horária. Neste deverá constar o período a ser trabalhado, a remuneração a ser percebida, o cargo a ser ocupado, o período do contrato e as razões que ensejaram o pedido/aceitação do trabalhador pelo horário e remuneração reduzidos.

O Termo de Acordo tem por finalidade que o Sindicato da categoria, ao anuir com o ajuste, tenha conhecimento dos motivos que levaram às mencionadas reduções.

Atenciosamente,
Dra. Gislene Fernandes Jacinto - OAB/DF 23.545

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